Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 49
– Nos municípios dotados de mais de uma coletoria da mesma classe, os proventos dos coletores serão iguais, e, bem assim, os do escrivães observada a proporção estabelecida no artigo 40.