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Artigo 49 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 49

– Nos municípios dotados de mais de uma coletoria da mesma classe, os proventos dos coletores serão iguais, e, bem assim, os do escrivães observada a proporção estabelecida no artigo 40.