Artigo 92, Alínea g do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 92
– Ficará sujeito à multa de 50$000 a 200$000 o coletor que:
a
não comunicar à Secretaria das Finanças a falta de remessa das estatísticas de transmissão de propriedade "causa mortis" e das de divisão ou demarcação de terras, processadas nos cartórios;
b
concordar, ao falar em autos, com avaliações prejudiciais no Fisco, assim quanto ao valor das terras, como quando delas não conste, em hectares, a área a alienar;
c
não derem imediata comunicação à Secretaria das Finanças de infrações de disposições deste Regulamento, cometidas por juízes, notários, oficiais públicos ou outras autoridades ou funcionários;
d
concordar, sem que estejam pagos os impostos devidos, com o julgamento de partilhas, divisões e demarcações de terras, e com a expedição de cartas de arrematação, adjudicação ou remição de bens;
e
receber, informar, despachar ou assinar papel ou lhe der andamento, sem que tenham sido pagos os impostos ou taxas;
f
não recolher pontualmente os saldos mensais, ou retardar a remessa dos balancetes;
g
não comunicar à coletoria da situação dos bens o recebimento do imposto territorial do imóvel excepcionalmente lançado em outra coletoria;
h
não providenciar, em tempo hábil, no sentido de obter da coletoria da situação dos bens os esclarecimentos necessários para falar em autos do inventário ou não remeter esses mesmos esclarecimentos ao coletor da sede da Comarca.
i
não atender prontamente ao pedido de informações constante da letra anterior ou não remeter as certidões de óbito ao coletor da sede da Comarca.