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Artigo 93 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 93

– Os coletores e escrivães que deixarem de assinar o balancete mensal sem causa justificada, ficarão sujeitos a multa de 20$000; igual omissão quanto a conhecimentos de arrecadação será punida com a multa de 5$000 por assinatura que faltar.