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Artigo 82, Parágrafo 2 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 82

– A Secretaria das Finanças fará diretamente a distribuição das estampilhas à vista de pedidos dos chefes de coletorias e estações fiscais encarregados da sua venda, ou por intermédio de Bancos, suas agências ou outras coletorias, que ofereçam segurança.

§ 1º

Correrá sob a responsabilidade dos exatores a remessa das estampilhas entregues a seus procuradores, ou pessoas por eles indicadas em suas requisições. Quando remetidas à exatoria por outro meio e diretamente pela Secretaria das Finanças, a cargo do Tesouro ficará a metade da despesa.

§ 2º

Quando o pedido de estampilhas a que se refere o artigo precedente for feito por funcionários em comissão, que não tenham optado pela porcentagem da coletoria, as despesas com a remessa das mesmas correrão por conta do Tesouro.