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Artigo 11, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 11

– É competente para exigir impostos e taxas do Estado a coletoria:

a

da situação dos bens, quando os tributos incidirem sobre imóveis ou contratos relativos a tais bens;

b

de cada localidade em que o contribuinte faça operação comercial, explore indústria, exerça profissão, arte ou ofício;

c

do lugar em que os atos produzam efeitos ou em que sejam cumpridos os contratos;

d

da procedência dos produtos tributados, salvo concessão de autoridade competente, permitindo a cobrança no lugar do destino.

Parágrafo único

A coletoria do domicílio do contribuinte é competente para exigir os impostos ou taxas nos demais casos.