Vade Mecum Digital 2026De R$ 249,90 por 12x R$ 9,99 ou R$ 119,90 à vista
JurisHand AI Logo

Artigo 17, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 17

– Não podem ter exercício, na mesma coletoria, coletor, escrivão ou auxiliar que sejam, entre si, ascendentes, descendentes e parentes consanguíneos até o 3.º grau e, bem assim, os afins até o 2.º grau, inclusive cunhados durante o cunhadio.

Parágrafo único

O impedimento superveniente prejudicará o funcionário de mais recente nomeação.