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Artigo 33 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

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Art. 33

– Compete aos escrivães: 1) cumprir e fazer cumprir todas as ordens superiores; 2) substituir o coletor em todos os casos de seu impedimento eventual; 3) fazer diariamente, com a necessária ordem, clareza e asseio, a escrituração dos livros, conhecimentos, de arrecadação, documentos da despesa e outros, bem como a correspondência da coletoria; 4) rever, antes de escriturar, os documentos da receita e despesa para o fim de verificar a exatidão e a legalidade da cobrança dos tributos e dos pagamentos efetuados, devendo dar conhecimento à Secretaria das Finanças das irregularidades que observar; 5) organizar o arquivo, relacionar, classificar e guardar em ordem os papéis e documentos que devam ser conservados na coletoria; 6) auxiliar Internamente o serviço de cobrança e arrecadação dos impostos, taxas e contribuições e executar a parte referente à escrituração e registro na coletoria, praticando as diligências que forem determinadas por leis e regulamentos em vigor; 7) anotar, obrigatoriamente, no caixa, o número e data do documento comprobatório do recolhimento de saldo; 8) levantar os balancetes mensais até o dia 10 de cada mês; 9) assina,r juntamente com o coletor, os balancetes mensais e todos os documentos que tiverem de ser enviados à Secretaria das Finanças; 10) executar serviços externos, quando designados pelo chefe da repartição.