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Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937


Art. 26

– Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros e, neste caso, são obrigados a apresentar à Secretaria das Finanças, no fim de cada semestre, atestados de vida de seus fiadores, sob pena de suspensão até a prestação da nova fiança.

Parágrafo único

Os termos de fiança conterão sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado ou seu fiador.