Use o Vade Mecum AI para Concursos: Lei + Questões em um só lugar!
JurisHand AI Logo

Artigo 26, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937

Acessar conteúdo completo

Art. 26

– Os coletores e escrivães podem ser afiançados por terceiros e, neste caso, são obrigados a apresentar à Secretaria das Finanças, no fim de cada semestre, atestados de vida de seus fiadores, sob pena de suspensão até a prestação da nova fiança.

Parágrafo único

Os termos de fiança conterão sempre a outorga uxória, desde que seja casado o afiançado ou seu fiador.