Artigo 83, Parágrafo 1 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 83
– Os pedidos de suprimentos de estampilhas deverão ser acompanhados da demonstração do saldo respectivo existente, de modo a poder a Secretaria das Finanças calcular, a seu critério, o máximo a ser fornecido, o que não impede os coletores de fixar em seus pedidos o suprimento necessário.
§ 1º
Quando a remessa de estampilhas às coletorias for feita por intermédio do Correio, devem os coletores acusar o recebimento por meio de ofício, no qual mencionarão o número e data do ofício originário da Secretaria das Finanças, remetendo as estampilhas e a importância total destas.
§ 2º
Verificada a hipótese do parágrafo 1.º deste artigo, por conta dos coletores e escrivães correrá a metade da despesa.