Artigo 45, Parágrafo Único do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 942 de 03 de agosto de 1937
Acessar conteúdo completoArt. 45
– Os coletores e escrivães, quando em gozo de licença para tratamento de saúde, terão direito apenas a metade da porcentagem correspondente à arrecadação verificada, cabendo a outra metade aos seus substitutos legais.
Parágrafo único
As percentagens serão pagas pelo substituto ao substituído, independentemente de ordem da Secretaria das Finanças e pela forma estabelecida neste Regulamento.