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Artigo 581, Inciso XIV do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 581

Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

que não receber a denúncia ou a queixa;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

IV

que pronunciar o réu; (Redação dada pela Lei nº 11.689, de 2008)

Remissões - Leis

V

que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante; (Redação dada pela Lei nº 7.780, de 22.6.1989)

Remissões - Leis

VI

- que absolver o réu, nos casos do art. 411 ; (Revogado pela Lei nº 11.689, de 2008)

X

que conceder ou negar a ordem de habeas corpus ;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

XII

que conceder, negar ou revogar livramento condicional;

Remissões - Leis

XIII

que anular o processo da instrução criminal, no todo ou em parte;

XVI

que ordenar a suspensão do processo, em virtude de questão prejudicial;

Remissões - Leis

XVII

que decidir sobre a unificação de penas;

Remissões - Leis

XVIII

que decidir o incidente de falsidade;

Remissões - Leis

XXIII

que deixar de revogar a medida de segurança, nos casos em que a lei admita a revogação;

Remissões - Leis

XXIV

que converter a multa em detenção ou em prisão simples.

Remissões - Leis

XXV

que recusar homologação à proposta de acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.964, de 2019) (Vigência)

Remissões - Leis
Art. 581, XIV do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand