Artigo 752 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 752
Poderá ser imposta medida de segurança, depois de transitar em julgado a sentença, ainda quando não iniciada a execução da pena, por motivo diverso de fuga ou ocultação do condenado:
I
no caso da letra a do nº I do artigo anterior, bem como no da letra b, se tiver sido alegada a periculosidade;
II
no caso da letra c do nº I do mesmo artigo.