Parágrafo Único, Artigo 586 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 586
O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.
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Parágrafo único
No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.