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Artigo 586 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 586

O recurso voluntário poderá ser interposto no prazo de cinco dias.

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Parágrafo único

No caso do art. 581, XIV , o prazo será de vinte dias, contado da data da publicação definitiva da lista de jurados.[]

Anexo

Texto

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