Súmula Anotada 330 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula n. 330, Terceira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 20/9/2006, p. 232.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] Em havendo instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal. [...]" (REsp 174290 RJ, Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005, DJ 03/10/2005, p. 343) "[...] ART. 514 DO CPP. DISPENSABILIDADE DE RESPOSTA PRÉVIA. PERDA DO OBJETO. [...] Pretende o Recorrente, com o presente recurso especial, a reforma do acórdão, em face da existência de divergência jurisprudencial quanto à prescindibilidade de notificação prévia para o recebimento de denúncia, embasada em inquérito policial. 2. Tendo em vista a comprovação do oferecimento da defesa prévia e a rejeição da denúncia, resta, pois, esvaziado o objeto do recurso. [...]" (REsp 594051 RJ, Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ 20/06/2005, p. 344) "[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] A resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de Processo Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas, ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito policial, arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal (Precedentes). [...]" (HC 34704 RJ, Rel. Ministro HAMILTON CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617) "[...] PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA. PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGÜIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO. SUPRESSÃO DE INST NCIA. [...] Não se conhece de questão que não foi submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão de instância e malferimento da repartição constitucional de competências. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa preliminar, prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta pode configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo, se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para a defesa. [...]" (HC 28814 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279) "[...] CRIME ATRIBUÍDO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. INQUÉRITO POLICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 514, DO CPP. [...] A notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e 514, do CPP). Denúncia que atende ao disposto no art. 41, do CPP. [...]" (HC 29574 PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333) "[...] DEFESA PRELIMINAR. INQUÉRITO. PREJUÍZO. DELITO ESPECIAL IMPRÓPRIO. [...] A providência prevista no art. 514 do CPP diz com os delitos funcionais próprios em que a condição de funcionário é elementar do tipo (delito especial próprio) não tendo aplicação quando se trata de delito funcional impróprio (delito especial impróprio) no qual a condição de funcionário atua como majorante ou qualificadora (v.g. arts. 150 § 2º, 151 § 3º e 295 do CP). II - A defesa preliminar é despicienda quando a exordial acusatória está supedaneada em inquérito policial. Além do mais, a eventual omissão só ganha relevância jurídica se evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do CPP). [...]" (REsp 271937 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174) "[...] PECULATO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS PELO ACÓRDÃO RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. DISPENSABILIDADE. [...] Improcedentes as alegações de carência de defesa e de inépcia da denúncia, fundamentadamente rejeitadas pelo acórdão recorrido, tendo em vista que os defensores dativos nomeados valeram-se de todos os meios disponíveis para a defesa do réu - e que a exordial acusatória foi elaborada de forma a possibilitar, ao recorrente, o exercício da ampla defesa. II - A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta por escrito é dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente respaldada em inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da notificação do acusado - funcionário público - para a apresentação de resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada basear-se, tão-somente, em documentos acostados à representação. [...]" (REsp 203256 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 13/03/2002, DJ 05/08/2002, p. 371) "[...] FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL, NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491 PR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665)