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Súmula Anotada 330 - STJ
**Enunciado**
É desnecessária a resposta preliminar de que trata o artigo 514 do Código de Processo Penal, na ação penal instruída por inquérito policial. (Súmula n. 330, Terceira Seção, julgado em 13/9/2006, DJ de 20/9/2006, p. 232.)
**Excerto dos Precedentes Originários**
"[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. NULIDADE
INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] Em havendo
instauração de inquérito policial, afasta-se a incidência da norma
inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva Penal. [...]" (REsp 174290 RJ,
Rel. Ministro HÉLIO QUAGLIA BARBOSA, SEXTA TURMA, julgado em 13/09/2005,
DJ 03/10/2005, p. 343)
"[...] ART. 514 DO CPP. DISPENSABILIDADE DE RESPOSTA PRÉVIA. PERDA DO
OBJETO. [...] Pretende o Recorrente, com o presente recurso especial, a
reforma do acórdão, em face da existência de divergência jurisprudencial
quanto à prescindibilidade de notificação prévia para o recebimento de
denúncia, embasada em inquérito policial. 2. Tendo em vista a
comprovação do oferecimento da defesa prévia e a rejeição da denúncia,
resta, pois, esvaziado o objeto do recurso. [...]" (REsp 594051 RJ,
Rel. Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 19/05/2005, DJ
20/06/2005, p. 344)
"[...] DEFESA PRELIMINAR DO ARTIGO 514 DO CPP. AUSÊNCIA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL INEXISTENTE. DENÚNCIA FUNDADA EM INQUÉRITO POLICIAL. [...] A
resposta prévia do réu, disciplinada no artigo 514 do Código de Processo
Penal, não constitui privilégio outorgado ao funcionário público, mas,
ao contrário, um sucedâneo da restrição que lhe impõe a lei em obséquio
do Poder Público. 2. Em havendo instauração de inquérito policial,
arreda-se a incidência da norma inserta no artigo 514 da Lei Adjetiva
Penal (Precedentes). [...]" (HC 34704 RJ, Rel. Ministro HAMILTON
CARVALHIDO, SEXTA TURMA, julgado em 28/09/2004, DJ 01/02/2005, p. 617)
"[...] PECULATO. DEFESA PRELIMINAR. AUSÊNCIA. NULIDADE RELATIVA.
PREJUÍZO. NÃO COMPROVAÇÃO. ARGÜIÇÃO A DESTEMPO. PRECLUSÃO. INOVAÇÃO.
SUPRESSÃO DE INST NCIA. [...] Não se conhece de questão que não foi
submetida à apreciação das instâncias ordinárias, sob pena de supressão
de instância e malferimento da repartição constitucional de
competências. É firme a jurisprudência do STJ no sentido de que a defesa
preliminar, prevista no art. 514 do CPP é peça facultativa, cuja falta
pode configurar nulidade relativa e, como tal, suscetível de preclusão e
dependente de comprovação de prejuízo, sobretudo quando se trata de ação
penal precedida de inquérito policial. Nenhum ato será declarado nulo,
se da nulidade não resultar prejuízo comprovado para a acusação ou para
a defesa. [...]" (HC 28814 SP, Rel. Ministro PAULO MEDINA, SEXTA
TURMA, julgado em 26/05/2004, DJ 01/07/2004, p. 279)
"[...] CRIME ATRIBUÍDO A FUNCIONÁRIO PÚBLICO. NOTIFICAÇÃO. INQUÉRITO
POLICIAL OU PROCESSO ADMINISTRATIVO. ART. 514, DO CPP. [...] A
notificação do acusado só é imprescindível se a denúncia não estiver
instruída com inquérito policial ou processo administrativo (arts. 513 e
514, do CPP). Denúncia que atende ao disposto no art. 41, do CPP. [...]"
(HC 29574 PB, Rel. Ministro JOSÉ ARNALDO DA FONSECA, QUINTA TURMA,
julgado em 17/02/2004, DJ 22/03/2004, p. 333)
"[...] DEFESA PRELIMINAR. INQUÉRITO. PREJUÍZO. DELITO ESPECIAL
IMPRÓPRIO. [...] A providência prevista no art. 514 do CPP diz com os
delitos funcionais próprios em que a condição de funcionário é elementar
do tipo (delito especial próprio) não tendo aplicação quando se trata de
delito funcional impróprio (delito especial impróprio) no qual a
condição de funcionário atua como majorante ou qualificadora (v.g. arts.
150 § 2º, 151 § 3º e 295 do CP). II - A defesa preliminar é despicienda
quando a exordial acusatória está supedaneada em inquérito policial.
Além do mais, a eventual omissão só ganha relevância jurídica se
evidenciar prejuízo para o réu (art. 563 do CPP). [...]" (REsp
271937 SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em
23/04/2002, DJ 20/05/2002, p. 174)
"[...] PECULATO. DEFICIÊNCIA DA DEFESA. INÉPCIA DA DENÚNCIA.
INOCORRÊNCIA. ALEGAÇÕES FUNDAMENTADAMENTE AFASTADAS PELO ACÓRDÃO
RECORRIDO. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA DO ACUSADO. DISPENSABILIDADE. [...]
Improcedentes as alegações de carência de defesa e de inépcia da
denúncia, fundamentadamente rejeitadas pelo acórdão recorrido, tendo em
vista que os defensores dativos nomeados valeram-se de todos os meios
disponíveis para a defesa do réu - e que a exordial acusatória foi
elaborada de forma a possibilitar, ao recorrente, o exercício da ampla
defesa. II - A notificação prévia do acusado para que ofereça resposta
por escrito é dispensada quando a denúncia se encontrar devidamente
respaldada em inquérito policial, ficando a obrigatoriedade da
notificação do acusado - funcionário público - para a apresentação de
resposta formal, restrita aos casos em que a denúncia apresentada
basear-se, tão-somente, em documentos acostados à representação. [...]"
(REsp 203256 SP, Rel. Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em
13/03/2002, DJ 05/08/2002, p. 371)
"[...] FUNCIONÁRIO PÚBLICO. CRIME FUNCIONAL. - NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. SUA
PRESCINDIBILIDADE EM FACE DE FUNDAR-SE A DENÚNCIA EM INQUÉRITO POLICIAL,
NÃO SE CUIDANDO DE NULIDADE ABSOLUTA." (REsp 106491 PR, Rel.
Ministro EDSON VIDIGAL, Rel. p/ Acórdão Ministro JOSÉ DANTAS, QUINTA
TURMA, julgado em 10/03/1997, DJ 19/05/1997, p. 20665)