Artigo 106 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 106
A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.
Remissões - Leis
- Código de Processo Penal, art. 252
- Código de Processo Penal, art. 254
- Código de Processo Penal, art. 448
- Código de Processo Penal, art. 451
- Código de Processo Penal, art. 468
- Código de Processo Penal, art. 571
- Código de Processo Penal, art. 572
- Código de Processo Penal, art. 466
- Código de Processo Penal, art. 470