JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 106 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 106

A suspeição dos jurados deverá ser argüida oralmente, decidindo de plano do presidente do Tribunal do Júri, que a rejeitará se, negada pelo recusado, não for imediatamente comprovada, o que tudo constará da ata.

Remissões - Leis
Art. 106 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand