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Artigo 572 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 572

As nulidades previstas no art. 564, Ill, d e e , segunda parte, g e h, e IV, considerar-se-ão sanadas:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

se não forem argüidas, em tempo oportuno, de acordo com o disposto no artigo anterior;

II

se, praticado por outra forma, o ato tiver atingido o seu fim;

Remissões - Decisões

III

se a parte, ainda que tacitamente, tiver aceito os seus efeitos.

Art. 572 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand