Artigo 566 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 566
Não será declarada a nulidade de ato processual que não houver influído na apuração da verdade substancial ou na decisão da causa.