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Artigo 571 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 571

As nulidades deverão ser argüidas:

Remissões - Decisões

I

as da instrução criminal dos processos da competência do júri, nos prazos a que se refere o art. 406 ;

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

III

as do processo sumário, no prazo a que se refere o art. 537 , ou, se verificadas depois desse prazo, logo depois de aberta a audiência e apregoadas as partes;

Remissões - Leis

IV

as do processo regulado no Capítulo VII do Título II do Livro II , logo depois de aberta a audiência;

Remissões - Leis

V

as ocorridas posteriormente à pronúncia, logo depois de anunciado o julgamento e apregoadas as partes ( art. 447 );

Remissões - Leis

VI

as de instrução criminal dos processos de competência do Supremo Tribunal Federal e dos Tribunais de Apelação, nos prazos a que se refere o art. 500 ;

Remissões - Leis

VII

se verificadas após a decisão da primeira instância, nas razões de recurso ou logo depois de anunciado o julgamento do recurso e apregoadas as partes;

VIII

as do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, logo depois de ocorrerem.

Art. 571 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand