Artigo 505 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 505
O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse. Renovação e retificação