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Artigo 505 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 505

O silêncio das partes sana os atos nulos, se se tratar de formalidade de seu exclusivo interêsse. Renovação e retificação

Art. 505 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand