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Artigo 536 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 536

A testemunha que comparecer será inquirida, independentemente da suspensão da audiência, observada em qualquer caso a ordem estabelecida no art. 531 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).

Remissões - Leis
Art. 536 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand