JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 537 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 537

Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).

Parágrafo único

Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.

Art. 537 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand