Artigo 537 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 537
Interrogado o réu, ser-lhe-á concedido, se o requerer, o prazo de três dias para apresentar defesa, arrolar testemunhas até o máximo de três e requerer diligências. (Revogado pela Lei nº 11.719, de 2008).
Parágrafo único
Não comparecendo o réu, o prazo será concedido ao defensor nomeado, se o requerer.