Artigo 531 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 531
Na audiência de instrução e julgamento, a ser realizada no prazo máximo de 30 (trinta) dias, proceder-se-á à tomada de declarações do ofendido, se possível, à inquirição das testemunhas arroladas pela acusação e pela defesa, nesta ordem, ressalvado o disposto no art. 222 deste Código , bem como aos esclarecimentos dos peritos, às acareações e ao reconhecimento de pessoas e coisas, interrogando-se, em seguida, o acusado e procedendo-se, finalmente, ao debate. (Redação dada pela Lei nº 11.719, de 2008).
Remissões - Leis
- Lei nº 11.719/2008
- Código de Processo Penal, art. 209
Código de Processo Penal, art. 395 - 397
- Código de Processo Penal, art. 400
- Lei de Juizados Especiais, art. 61
- Lei de Juizados Especiais,, art. 77, § 2º