Artigo 504 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969
Código de Processo Penal Militar
Acessar conteúdo completoArt. 504
As nulidades deverão ser argüidas:
Remissões - Decisões
a
as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;
b
as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.
Parágrafo único
A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Silêncio das partes