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Artigo 504 do Código de Processo Penal Militar | Decreto-Lei nº 1.002 de 21 de Outubro de 1969

Código de Processo Penal Militar

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Art. 504

As nulidades deverão ser argüidas:

Remissões - Decisões

a

as da instrução do processo, no prazo para a apresentação das alegações escritas;

b

as ocorridas depois do prazo das alegações escritas, na fase do julgamento ou nas razões de recurso.

Parágrafo único

A nulidade proveniente de incompetência do juízo pode ser declarada a requerimento da parte ou de ofício, em qualquer fase do processo. Silêncio das partes

Art. 504 do Decreto-Lei 1.002 /1969 | JurisHand