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Artigo 103 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 103

No Supremo Tribunal Federal e nos Tribunais de Apelação, o juiz que se julgar suspeito deverá declará-lo nos autos e, se for revisor, passar o feito ao seu substituto na ordem da precedência, ou, se for relator, apresentar os autos em mesa para nova distribuição.

Remissões - Decisões

§ 1º

Se não for relator nem revisor, o juiz que houver de dar-se por suspeito, deverá fazê-lo verbalmente, na sessão de julgamento, registrando-se na ata a declaração.

§ 2º

Se o presidente do tribunal se der por suspeito, competirá ao seu substituto designar dia para o julgamento e presidi-lo.

§ 3º

Observar-se-á, quanto à argüição de suspeição pela parte, o disposto nos arts. 98 a 101 , no que Ihe for aplicável, atendido, se o juiz a reconhecer, o que estabelece este artigo.

§ 4º

A suspeição, não sendo reconhecida, será julgada pelo tribunal pleno, funcionando como relator o presidente.

§ 5º

Se o recusado for o presidente do tribunal, o relator será o vice-presidente.

Art. 103 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand