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Artigo 710 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 710

O livramento condicional poderá ser concedido ao condenado a pena privativa da liberdade igual ou superior a 2 (dois) anos, desde que se verifiquem as condições seguintes: (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Remissões - Leis

I

cumprimento de mais da metade da pena, ou mais de três quartos, se reincidente o sentenciado; (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Remissões - Leis

II

ausência ou cessação de periculosidade;

III

bom comportamento durante a vida carcerária;

IV

aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto;

V

reparação do dano causado pela infração, salvo impossibilidade de fazê-lo. (Redação dada pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)

Remissões - Leis
Art. 710 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand