Artigo 325 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 325
O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
a
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
b
(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
c
(revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
I
de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
II
de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
§ 1º
Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
I
dispensada, na forma do art. 350 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
II
reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).
Remissões - Leis
III
aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).