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Artigo 325 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 325

O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

a

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

b

(revogada); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

c

(revogada). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

I

de 1 (um) a 100 (cem) salários mínimos, quando se tratar de infração cuja pena privativa de liberdade, no grau máximo, não for superior a 4 (quatro) anos; (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

II

de 10 (dez) a 200 (duzentos) salários mínimos, quando o máximo da pena privativa de liberdade cominada for superior a 4 (quatro) anos. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

§ 1º

Se assim recomendar a situação econômica do preso, a fiança poderá ser: (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

I

dispensada, na forma do art. 350 deste Código ; (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

II

reduzida até o máximo de 2/3 (dois terços); ou (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

III

aumentada em até 1.000 (mil) vezes. (Incluído pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis

I

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

II

- (revogado); (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).

III

- (revogado). (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011). (Revogado pela Lei nº 12.403, de 2011).
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