Artigo 340 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 340
Será exigido o reforço da fiança:
I
quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;
II
quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;
III
quando for inovada a classificação do delito.
Parágrafo único
A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.