JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 340 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

Acessar conteúdo completo

Art. 340

Será exigido o reforço da fiança:

I

quando a autoridade tomar, por engano, fiança insuficiente;

II

quando houver depreciação material ou perecimento dos bens hipotecados ou caucionados, ou depreciação dos metais ou pedras preciosas;

III

quando for inovada a classificação do delito.

Parágrafo único

A fiança ficará sem efeito e o réu será recolhido à prisão, quando, na conformidade deste artigo, não for reforçada.

Art. 340 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand