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Artigo 720 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 720

A forma de pagamento da multa, ainda não paga pelo liberando, será determinada de acordo com o disposto no art. 688 .

Art. 720 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand