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Artigo 196 da Lei da Execução Penal | Lei nº 7.210 de 11 de Julho de 1984

Institui a Lei de Execução Penal.

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Art. 196

A portaria ou petição será autuada ouvindo-se, em 3 (três) dias, o condenado e o Ministério Público, quando não figurem como requerentes da medida.

Remissões - Leis

§ 1º

Sendo desnecessária a produção de prova, o Juiz decidirá de plano, em igual prazo.

Remissões - Leis

§ 2º

Entendendo indispensável a realização de prova pericial ou oral, o Juiz a ordenará, decidindo após a produção daquela ou na audiência designada.

Art. 196 da Lei 7.210 /1984 | JurisHand