Modo Pincel Ativado000Artigo 776 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941Código de Processo Penal.Acessar conteúdo completo Art. 776Nos exames sucessivos a que se referem o § 1º, II, e § 2º do art. 81 do Código Penal , observar-se-á, no que Ihes for aplicável, o disposto no artigo anterior.[][]Remissões - Leis Código Penal, art. 97, § 2ºAnexo TextoDownload para anexo