Artigo 108 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 108
A exceção de incompetência do juízo poderá ser oposta, verbalmente ou por escrito, no prazo de defesa.
Remissões - Leis
- Constituição Federal, art. 5º
Código de Processo Penal, art. 69 - 91
- Código de Processo Penal, art 69
- Código de Processo Penal, art 70
- Código de Processo Penal, art 71
- Código de Processo Penal, art 72
- Código de Processo Penal, art 73
- Código de Processo Penal, art 74
- Código de Processo Penal, art 75
- Código de Processo Penal, art 76
- Código de Processo Penal, art 77
- Código de Processo Penal, art 78
- Código de Processo Penal, art 79
- Código de Processo Penal, art 80
- Código de Processo Penal, art 81
- Código de Processo Penal, art 82
- Código de Processo Penal, art 83
- Código de Processo Penal, art 84
- Código de Processo Penal, art 85
- Código de Processo Penal, art 86
- Código de Processo Penal, art 87
- Código de Processo Penal, art 88
- Código de Processo Penal, art 89
- Código de Processo Penal, art 90
- Código de Processo Penal, art 91
- Código de Processo Penal, art. 564
- Código de Processo Penal, art. 581
§ 1º
Se, ouvido o Ministério Público, for aceita a declinatória, o feito será remetido ao juízo competente, onde, ratificados os atos anteriores, o processo prosseguirá.
Remissões - Leis
§ 2º
Recusada a incompetência, o juiz continuará no feito, fazendo tomar por termo a declinatória, se formulada verbalmente.