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Artigo 95 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 95

Poderão ser opostas as exceções de:

Remissões - Decisões

III

litispendência;

Remissões - Leis
Art. 95 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand