JurisHand AI Logo
|
Acessar legislação inteira

Artigo 358 do Código Eleitoral | Lei nº 4.737 de 15 de Julho de 1965

Institui o Código Eleitoral.

Acessar conteúdo completo

Art. 358

A denúncia, será rejeitada quando:

Remissões - Leis

I

o fato narrado evidentemente não constituir crime;

II

já estiver extinta a punibilidade, pela prescrição ou outra causa;

III

fôr manifesta a ilegitimidade da parte ou faltar condição exigida pela lei para o exercício da ação penal.

Parágrafo único

Nos casos do número III, a rejeição da denúncia não obstará ao exercício da ação penal, desde que promovida por parte legítima ou satisfeita a condição.

Art. 358 da Lei 4.737 /1965 | JurisHand