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Artigo 148 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 148

Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.

Remissões - Leis
Art. 148 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand