Artigo 148 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 148
Qualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoQualquer que seja a decisão, não fará coisa julgada em prejuízo de ulterior processo penal ou civil.