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Artigo 69 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 69

Determinará a competência jurisdicional:

Questões de Concursos
Remissões - Leis

I

o lugar da infração:

II

o domicílio ou residência do réu;

IV

a distribuição;

V

a conexão ou continência;

VI

a prevenção;

Anexo

Texto

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