Súmula Anotada 140 - STJ
Publicado por Superior Tribunal de Justiça
**Enunciado** Compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar crime em que o indígena figure como autor ou vítima. (Súmula n. 140, Terceira Seção, julgado em 18/5/1995, DJ de 24/5/1995, p. 14853.) **Excerto dos Precedentes Originários** "[...] COMPETÊNCIA - HOMICÍDIO - CRIME PRATICADO CONTRA ÍNDIO. [...] CABE À JUSTIÇA COMUM ESTADUAL PROCESSAR E JULGAR O CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO CONTRA ÍNDIO POR NÃO ÍNDIO, FORA DA RESERVA NATURAL. [...]" (CC 7624 AM, Rel. Ministro ANSELMO SANTIAGO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 05/12/1994, p. 33519) "[...] CONFLITO DE COMPETÊNCIA . HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA. [...] A PROTEÇÃO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE A DEFESA DOS INTERESSES DO INDÍGENA NÃO ALCANÇA O PRIVILÉGIO DO FORO FEDERAL, PARA PROCESSAR E JULGAR CRIME DE HOMICÍDIO PRATICADO POR ÍNDIO, OCORRIDO EM ÁREAS DE RESERVA INDÍGENA. [...]" (CC 8733 MA, Rel. Ministro PEDRO ACIOLI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/06/1994, DJ 22/08/1994, p. 21204) "[...] TENTATIVA DE HOMICÍDIO. ÍNDIO ACUSADO. COMPETÊNCIA. [...] TRATANDO-SE DE CRIME COMUM PRATICADO POR ÍNDIO FORA DA RESERVA, SEU HABITAT, A COMPETÊNCIA PARA PROCESSAR E JULGAR É DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. [...]" (CC 5013 RR, Rel. Ministro EDSON VIDIGAL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 16/12/1993, DJ 20/06/1994, p. 16052) "[...] COMPETÊNCIA - CRIME - SILVÍCOLA (VÍTIMA) - RESERVA INDÍGENA - A COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL ESTÁ CONSAGRADA NO ART. 109 (CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA). O OBJETO JURÍDICO É O REFERENCIAL. NÃO OBSTANTE A TUTELA DA UNIÃO AOS ÍNDIOS, COMPETENTE É A JUSTIÇA COMUM DO ESTADO PARA PROCESSAR E JULGAR CRIMES DE HOMICÍDIO E LESÃO CORPORAL, OCORRIDOS EM ÁREA DE RESERVA INDÍGENA, AINDA QUE A VÍTIMA SEJA ÍNDIO." (CC 4469 PE, Rel. Ministro LUIZ VICENTE CERNICCHIARO, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/06/1993, DJ 02/08/1993, p. 14172) "[...] CONFLITO DE JURISDIÇÕES. ÍNDIOS. LESÕES CORPORAIS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO. [...] A CONSTITUIÇÃO, DE UM MODO DIRETO OU INDIRETO, FIXA O JUÍZO NATURAL PARA QUALQUER CONFLITO DE INTERESSES. NO CASO CONCRETO, UM ÍNDIO ESTÁ SENDO ACUSADO DE TER PRATICADO CRIME DE LESÕES CORPORAIS EM OUTRO SILVÍCOLA. O JUÍZO SUSCITANTE (FEDERAL), EM PRINCÍPIO, SÓ TEM COMPETÊNCIA PARA DIRIMIR DISPUTA SOBRE DIREITOS INDÍGENAS (CONSTITUIÇÃO, ART. 109, XI), O QUE NÃO É O CASO DOS AUTOS. LOGO, A COMPETÊNCIA É DA JUSTIÇA COMUM DO ESTADO E NÃO DA JUSTIÇA COMUM DA UNIÃO. II - COMPETÊNCIA DO JUÍZO ESTADUAL (SUSCITADO)." (CC 3910 RO, Rel. Ministro ADHEMAR MACIEL, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 17/12/1992, DJ 01/03/1993, p. 2486) "[...] HOMICÍDIO. CRIME PRATICADO POR SILVÍCOLA. COMPETÊNCIA. A PROTEÇÃO QUE A CONSTITUIÇÃO FEDERAL CONFERE A DEFESA DOS INTERESSES DO INDÍGENA NÃO ALCANÇA O PRIVILÉGIO DO FORO FEDERAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DE CRIME DE HOMICÍDIO POR ELE PRATICADO. [...]" (RHC 706 RS, Rel. Ministro WILLIAM PATTERSON, SEXTA TURMA, julgado em 16/10/1990, DJ 29/10/1990, p. 12151) "COMPETÊNCIA. CRIME. ÍNDIO. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS POR UM SILVÍCOLA EM OUTRO, SEM CONOTAÇÃO ESPECIAL, EM ORDEM A CONFIGURAR OFENSA A INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL PARA O PROCESSO E JULGAMENTO DO CRIME." (CC 575 MS, Rel. Ministro PAULO COSTA LEITE, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 21/09/1989, DJ 16/10/1989, p. 15854)