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Artigo 86 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 86

Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

I

os seus ministros, nos crimes comuns;

II

os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;

Remissões - Leis

III

o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.

Remissões - Leis
Art. 86 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand