Artigo 86 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 86
Ao Supremo Tribunal Federal competirá, privativamente, processar e julgar:
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
I
os seus ministros, nos crimes comuns;
II
os ministros de Estado, salvo nos crimes conexos com os do Presidente da República;
III
o procurador-geral da República, os desembargadores dos Tribunais de Apelação, os ministros do Tribunal de Contas e os embaixadores e ministros diplomáticos, nos crimes comuns e de responsabilidade.