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Artigo 108 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988

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Art. 108

Compete aos Tribunais Regionais Federais:

Remissões - Decisões

I

processar e julgar, originariamente:

a

os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;

b

as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;

Remissões - Leis

c

os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;

d

os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;

e

os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;

II

julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.

Remissões - Decisões
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