Artigo 108 da Constituição Federal de 5 de Outubro de 1988
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processar e julgar, originariamente:
a
os juízes federais da área de sua jurisdição, incluídos os da Justiça Militar e da Justiça do Trabalho, nos crimes comuns e de responsabilidade, e os membros do Ministério Público da União, ressalvada a competência da Justiça Eleitoral;
b
as revisões criminais e as ações rescisórias de julgados seus ou dos juízes federais da região;
Remissões - Leis
c
os mandados de segurança e os habeas data contra ato do próprio Tribunal ou de juiz federal;
d
os habeas corpus, quando a autoridade coatora for juiz federal;
e
os conflitos de competência entre juízes federais vinculados ao Tribunal;
II
julgar, em grau de recurso, as causas decididas pelos juízes federais e pelos juízes estaduais no exercício da competência federal da área de sua jurisdição.