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Artigo 774 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 774

Nos casos do parágrafo único do art. 83 do Código Penal , ou quando a transgressão de uma medida de segurança importar a imposição de outra, observar-se-á o disposto no art. 757 , no que for aplicável.

Art. 774 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand