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Lei nº 7.780 de 22 de Junho de 1989

Presidência da República Casa Civil Subchefia para Assuntos Jurídicos

Introduz alterações nos arts. 325 e 581 do Código de Processo Penal.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Publicado por Presidência da República

Brasília, 22 de junho de 1989; 168º da Independência e 101º da República.


Art. 1º

Os arts. 325 e 581, inciso V, do Código de Processo Penal (Decreto-Lei nº 3.689, de 3 de outubro de 1941) passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 325 O valor da fiança será fixado pela autoridade que a conceder nos seguintes limites: a) de 1 (um) a 5 (cinco) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida, no grau máximo, com pena privativa da liberdade, até 2 (dois) anos. b) de 5 (cinco) a 20 (vinte) salários mínimos de referência, quando se tratar de infração punida com pena privativa da liberdade, no grau máximo, até 4 (quatro)anos; c) de 20 (vinte) a 100 (cem) salários mínimos de referência, quando o máximo da pena cominada for superior a 4 (quatro) anos. Parágrafo único. Se assim o recomendar a situação econômica do indiciado ou acusado, a fiança poderá ser: I - reduzida até a metade dos valores acima previstos; II - aumentada, pelo juiz, até 20 (vinte) vezes em relação a seu valor máximo". (...)" "Art . 581. (...) V - que conceder, negar, arbitrar, cassar ou julgar inidônea a fiança, indeferir requerimento de prisão preventiva ou revogá-la, conceder liberdade provisória ou relaxar a prisão em flagrante."[][]

Art. 2º

Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º

Revogam-se as disposições em contrário


JOSÉ SARNEY Oscar Dias Corrêa

Este texto não substitui o publicado no D.O.U. de 23.6.1989

Lei nº 7.780 de 22 de Junho de 1989