Artigo 724 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 724
Ao sair da prisão o liberado, ser-lhe-á entregue, além do saldo do seu pecúlio e do que Ihe pertencer, uma caderneta que exibirá à autoridade judiciária ou administrativa sempre que Ihe for exigido. Essa caderneta conterá:
I
a reprodução da ficha de identidade, ou o retrato do liberado, sua qualificação e sinais característicos;
II
o texto impresso dos artigos do presente capítulo;
III
as condições impostas ao liberado;
IV
a pena acessória a que esteja sujeito. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Remissões - Leis
§ 1º
Na falta de caderneta, será entregue ao liberado um salvo-conduto, em que constem as condições do livramento e a pena acessória, podendo substituir-se a ficha de identidade ou o retrato do liberado pela descrição dos sinais que possam identificá-lo. (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)
Remissões - Leis
§ 2º
Na caderneta e no salvo-conduto deve haver espaço para consignar o cumprimento das condições referidas no art. 718 . (Incluído pela Lei nº 6.416, de 24.5.1977)