Artigo 339 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 339
Será também cassada a fiança quando reconhecida a existência de delito inafiançável, no caso de inovação na classificação do delito.