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Artigo 337 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 337

Se a fiança for declarada sem efeito ou passar em julgado sentença que houver absolvido o acusado ou declarada extinta a ação penal, o valor que a constituir, atualizado, será restituído sem desconto, salvo o disposto no parágrafo único do art. 336 deste Código . (Redação dada pela Lei nº 12.403, de 2011).

Remissões - Leis
Art. 337 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand