Artigo 338 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 338
A fiança que se reconheça não ser cabível na espécie será cassada em qualquer fase do processo.
Código de Processo Penal.
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