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Artigo 584 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941

Código de Processo Penal.

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Art. 584

Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 1º

Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .

Remissões - Leis
Remissões - Decisões

§ 2º

O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.

§ 3º

O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.

Art. 584 do Decreto-Lei 3.689 /1941 | JurisHand