Artigo 584 do Código de Processo Penal | Decreto-Lei nº 3.689 de 3 de Outubro de 1941
Código de Processo Penal.
Acessar conteúdo completoArt. 584
Os recursos terão efeito suspensivo nos casos de perda da fiança, de concessão de livramento condicional e dos ns. XV, XVII e XXIV do art. 581 .
Remissões - Leis
- Lei de Execução Penal, art. 131
Lei de Execução Penal, art. 132 - 146
- Lei de Execução Penal, art 132
- Lei de Execução Penal, art 133
- Lei de Execução Penal, art 134
- Lei de Execução Penal, art 135
- Lei de Execução Penal, art 136
- Lei de Execução Penal, art 137
- Lei de Execução Penal, art 138
- Lei de Execução Penal, art 139
- Lei de Execução Penal, art 140
- Lei de Execução Penal, art 141
- Lei de Execução Penal, art 142
- Lei de Execução Penal, art 143
- Lei de Execução Penal, art 144
- Lei de Execução Penal, art 145
- Lei de Execução Penal, art 146
- Código Penal, art. 83
Código de Processo Penal, art. 343 - 345
- Código Penal, art. 83, I
- Código Penal, art. 83, IV
- Código Penal, art. 83, Parágrafo único
Remissões - Decisões
§ 1º
Ao recurso interposto de sentença de impronúncia ou no caso do no VIII do art. 581 , aplicar-se-á o disposto nos arts. 596 e 598 .
Remissões - Leis
Remissões - Decisões
§ 2º
O recurso da pronúncia suspenderá tão-somente o julgamento.
§ 3º
O recurso do despacho que julgar quebrada a fiança suspenderá unicamente o efeito de perda da metade do seu valor.