Parágrafo Único, Artigo 6º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951
Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.
Acessar conteúdo completoArt. 6º
Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal , para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.
Parágrafo único
Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.