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Artigo 6º da Lei nº 1.508 de 19 de dezembro de 1951

Regula o Processo das Contravenções definidas nos artigos 58 e 60 do Decreto-lei nº 6.259, de 10 de fevereiro de 1944.

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Art. 6º

Quando qualquer do povo provocar a iniciativa do Ministério Público, nos têrmos do Art. 27 do Código do Processo Penal , para o processo tratado nesta lei, a representação, depois do registro pelo distribuidor do juízo, será por êste enviada, incontinenti, ao Promotor Público, para os fins legais.

Parágrafo único

Se a representação fôr arquivada, poderá o seu autor interpôr recurso no sentido estrito.

Art. 6º da Lei 1.508 /1951 | JurisHand