Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Publicado por Governo do Estado de Minas Gerais
Secretaria da Agricultura, 31 de janeiro de 1928.
Capítulo
Das terras devolutas
– São terras devolutas as que, havendo passado no domínio do Estado por força do artigo 64, da Constituição da República: 1º – não se acharem sob domínio particular por qualquer título legítimo, nos precisos termos do § 2º, art. 3º, da Lei nº 601, de 18 setembro de 1850; 2º – não tenham sido adquiridas por título de sesmaria e outras concessões do governo, não incursas em comisso, por falta de cumprimento de medição, confirmação e cultura; 3º – estiverem ocupados por posseiros ou concessionários incursos em comisso, por não as terem legitimado, revalidado ou pago o preço e mais despesas da concessão dentro dos prazos e na forma estabelecida pela legislação anterior; 4º – não se acharem aplicadas a algum uso público federal, estadual ou municipal.
– São títulos legítimos todos aqueles que, segundo o direito, são aptos para transferir o domínio e se distinguem: 1º – em títulos de sesmarias e outras concessões e atos de transmissão de imóveis expedidos pelo governo, não incursos em comisso: 2º – em títulos reconhecidos por direito civil, hábeis para transferir o domínio, passados anteriormente a 30 de janeiro de 1854, pelos possuidores das terras adquiridas por ocupação primária ou por concessões de sesmarias não medidas ou não confirmadas nem cultivadas, reconhecidas do domínio particular.
– Os escritos, particulares de compra e venda ou doação, nos casos em que, por direito, são aptos para transferir o domínio de bens de raiz, consideram-se legítimos, se o pagamento do respectivo imposto se tiver verificado antes da publicação do Decreto nº 1.318, de 30 de janeiro de 1854.
– As terras devolutas, depois de medidas, demarcadas e descritas por profissionais, de nomeação do governo, serão divididas em lotes e alienadas ou aforadas de acordo com este regulamento, com exceção das que forem reservadas para os fins de utilidade ou necessidade pública.
Capítulo II
Das terras devolutas reservadas
As terras que forem necessárias para fundação de povoações, núcleos coloniais, abertura de estradas e quaisquer outras servidões e para fundação de estabelecimentos públicos federais, estaduais ou municipais.
As matas que formarem o terço superior das montanhas, as que protegerem as nascentes dos rios e as que forem necessárias para a reserva florestal do Estado.
As necessárias à exploração de quaisquer minas e fontes minerais e termais de utilização industrial, terapêutica ou higiênica.
Capítulo III
Dos distritos de terras
– Os serviços de medição, demarcação e descrição das terras devolutas estarão a cargo de distritos em número que for determinado por lei, e divididos em classes a critério do Secretário.
– Os escritórios dos distritos funcionarão sempre das 8 às 10 e das 12 às 16 horas, diariamente.
– O Secretário poderá transferir municípios de um para outro distrito, sempre que convier ao serviço público.
Capítulo IV
Do pessoal dos distritos – Seus direitos e atribuições
– Cada distrito compor-se-á de um engenheiro, como chefe, um escriturário e tantos agrimensores quantos forem necessários, de nomeação do Secretário.
– O chefe será nomeado dentre os engenheiros civis diplomados pelas faculdades oficiais ou reconhecidas pelo governo.
– Para o distrito onde houver necessidade poderá ser contratado um auxiliar desenhista, desde que habilitado pela Inspetoria do Serviço de Terras, perante a qual se submeterá a exame prático de desenho topográfico.
– Os lugares de agrimensores serão providos por meio de concurso, dando-se preferência aos agrimensores ou agrônomos por qualquer faculdade superior à Republica e que tenham os seus diplomas registrados na seção competente da Secretaria da Agricultura.
– Sempre que houver vaga de agrimensores, será anunciado o concurso, por edital, com o prazo de 30 dias para as inscrições.
– O concurso versará sobre matérias atinentes à agrimensura, sendo a lista dos pontos publicada no órgão oficial do Estado, vinte dias antes das provas que constarão de escrita e oral, prática profissional e desenho topográfico.
– Haverá em cada distrito um correio servente que será contratado pelo diretor da Agricultura, mediante indicação do engenheiro.
– Os funcionários dos distritos são livremente demissíveis em qualquer tempo e podem ser transferidos de um para outro distrito, quando convier ao serviço público.
– O engenheiro nomeado para chefe de distrito não poderá tomar posse sem prévio registro do seu diploma na Secretaria.
– Além dos vencimentos, aos chefes e agrimensores será abonada, sempre que o resultado dos trabalhos estiver em relação com a despesa, uma percentagem sobre as medições feitas, do seguinte modo:
Ao engenheiro, $200 em zona de mata e $100 em zona de campo, por hectare de terra medido pelas turmas do distrito;
Ao agrimensor, $020 em zona de mato e $010 em zona de campo, por metro de caminhamento percorrido por sua turma.
– Os agrimensores e auxiliares desenhistas perceberão $002 por metro de perímetro das plantas que confeccionarem, em original e cópia.
– O pagamento das percentagens e gratificações será feito depois de aprovadas as medições pelo Secretário.
– As percentagens reunidas não poderão exceder de 4.000$000 (quatro contos de reis), anuais a cada funcionário. Terão, porém, a bonificação de 500$000 os que atingirem esta importância.
– Os funcionários dos distritos que tiverem de executar serviços não consistentes em medição ou demarcação de terras, perceberão diárias de acordo com o regulamento da Secretaria, quando em viagem fora da sede.
– Fazem parte integrante deste regulamento os capítulos XIV e XX do regulamento aprovado pelo Decreto nº 7.544, de 5 de março de 1927, os quais serão observados nas partes que forem aplicáveis.
– O engenheiro contratará para as turmas de medição, de preferência, pessoas que saibam ler e escrever, as quais perceberão, no máximo, 8$000, por dia de serviço
contratar o pessoal jornaleiro, de acordo com as necessidades do serviço, não podendo exceder de cinco operários para cada turma de levantamento;
conservar os instrumentos, utensílios e material de serviço que lhe tiverem sido transmitidos por seu antecessor ou lhe forem entregues pelo diretor da Agricultura, assinando o respectivo inventário e responsabilizando-se pelos valores respectivos, se, por negligência, se extraviarem;
colher espontaneamente, e sempre que lhe for ordenado informações e dados sobre a agricultura, indústria e comércio do Estado e associar-se à ação da Secretaria junto aos produtores e industriais do seu distrito;
remeter à Secretaria um relatório mensal sobre o andamento dos trabalhos e, dentro dos dois primeiros meses de cada ano, relatório anual, minucioso, de todos os trabalhos executados, acompanhado de relação discriminada do inventário do distrito;
passar ao seu substituto, mediante inventário e recibo, em duplicata, todos os instrumentos, utensílios, materiais, arquivo e saldo de adiantamento em dinheiro para o custeio do serviço;
remeter ao inspetor do serviço de terras os memoriais e plantas dos lotes medidos para o exame técnico;
enviar à Diretoria de Agricultura, devidamente informados, todos os papéis e documentos das partes;
promover o levantamento da carta geral das terras devolutas existentes no distrito sob sua direção, com todos os esclarecimentos necessários;
enviar à Secretaria, mensalmente, uma relação dos títulos de propriedade recebidos e entregues às partes;
remeter à Diretoria da Agricultura, mensalmente, os croquis de caminhamentos apresentados pelos agrimensores;
fiscalizar a extração de materiais em terrenos devolutos e naqueles que se destinarem à construção ou conservação de estradas de rodagem, nos termos do respectivo regulamento;
expedir, mensalmente, atestados de cumprimento de deveres ao pessoal efetivo do distrito e ao fiscal de matas.
executar os serviços que lhe forem determinados pelo chefe e consistentes em medição, demarcação e descrição de terras;
trabalhar no campo durante seis meses na estação da seca e, na impossibilidade de fazê-lo no período das chuvas, rever no escritório as suas cadernetas e desenhar plantas de lotes que houver medido;
– Ao engenheiro será adiantada uma quantia nunca excedente a 4:000$000 para custear as despesas com o pessoal operário das turmas de medição.
– A todos os funcionários do distrito cabem a guarda e a vigilância das terras e matas do Estado.
– A falta de exação no cumprimento do dever será punida com as penas de multa de 100$000 a 500$000, suspensão por 30 dias e demissão, conforme a gravidade da falta.
Capítulo V
Das medições
– Todas as despesas com o serviço de medição e demarcação de terras devolutas correrão por conta do Estado.
– Com antecedência, no mínimo de 15 dias o chefe fará anunciar a medição do terreno a ser discriminado, convidando os proprietários das terras confinantes ou encravadas a exibirem as provas de seu domínio ou posse e apresentarem suas reclamações na audiência para isso designada.
– Dos documentos apresentados o engenheiro dará recibo, com especificação sumária do conteúdo dos mesmos.
– Examinados os documentos pelo engenheiro e por ele resolvidas administrativamente as dúvidas, com auxílio de arbitradores, se for preciso, iniciará os trabalhos da medição.
– É lícito aos que se julgarem prejudicados pela decisão apresentarem perante o engenheiro embargos, em termos breves.
– A oposição dos interessados, qualquer que seja o fundamento, não impedirá a medição, ficando-lhes salvo o direito de recorrer ao poder judiciário.
– As questões judiciais entre possuidores não poderão impedir as diligências tendentes à execução deste regulamento.
– Será levantada planta minuciosa do terreno, do qual será indicada a área que convier reservar, e o restante será dividido em lotes.
– Na determinação dos lotes, que poderão ser de extensão variável, o engenheiro se guiará pelos acidentes, natureza e qualidade do terreno, tendo em vista a formação de pequenas propriedades autônomas e que se prestem a ser convenientemente exploradas.
– Os lotes agrícolas não terão menos de 25 nem mais de 500 hectares; os pastoris serão no mínimo de 50 hectares e terão, no máximo, área com 100 cabeças de bovinos.
– As áreas demarcadas, quando em terrenos ribeirinhos de rios navegáveis, formarão um todo retangular, cujo lado maior nunca deverá exceder o décuplo do lado menor, o qual será sempre disposto em seguimento ao curso dos rios.
– Na medição e demarcação das terras serão observadas as seguintes regras: 1º) empregar-se-ão, de preferência, nos vértices principais, marcos de pedras não sujeitos a fácil decomposição, e onde não houver pedra, marcos de madeira de lei; 2º) antes de serem colocados os marcos, enterrar-se-ão nas covas cacos de vidros, carvão ou outras substâncias inalteráveis, a fim de facilitar a reconstrução do marco, caso venha a desaparecer; 3º) nos campos, não havendo pedra, serão formados em roda dos marcos de madeira, montículos de terra e abertas quatro valetas testemunhas, à distância de um e meio metro (1,m50) do marco, tendo as dimensões de 0m,50 de largura e comprimento e 0m,30 de profundidade; 4º) as plantas serão levantadas mediante goniômetro ou outros aparelhos mais aperfeiçoados, independentes de bússola; 5º) serão orientadas segundo o meridiano verdadeiro do lugar, devendo ser determinada a declinação magnética; 6º) além dos pontos de referência necessários para verificações ulteriores, fixar-se-ão marcos especiais de referência, orientados e ligados a pontos certos e estáveis, na sede das propriedades, mediante os quais a planta possa incorporar-se depois à carta geral cadastral.
– Serão adotados como limites, sempre que for possível, os acidentes naturais, rios, córregos, serras, espigões ou linhas, ligando pontos permanentes e de fácil reconhecimento.
as altitudes relativas a cada estação de instrumento e a conformação altimétrica ou orográfica aproximada dos terrenos, indicação da área total e a de cada lote;
as águas principais que banham a propriedade, determinando-se quando possível, os volumes reduzidos à máxima seca, em termos de poder-se-lhe calcular o valor mecânico;
indicação, mediante cores convencionais, das culturas existentes, dos pastos, campos, matos, capoeiras, construções e divisas de terrenos.
– As escalas das plantas poderão variar entre os limites de 1/500 m. e 1/5000, conforme a extensão do terreno medido, admitindo-se, nas de mais de 5 quilômetros quadrados, a escala de 1/10000.
– As plantas trarão anexas, autenticadas pelo engenheiro ou agrimensor que as assinar, as cadernetas das operações de campo e um relatório ou memorial descritivo da medição, indicando:
a composição geológica dos terrenos, as novas culturas a que, possam adaptar-se, e bem assim a qualidade e extensão dos campos, matas e capoeirões existentes;
as distâncias da estação de estrada de ferro, portos de embarque e a importância comercial dos povoados mais próximos;
o preço médio, na localidade, das terras de domínio particular e o preço em que é avaliado cada lote;
o número conhecido de trabalhadores, empregados na lavoura, com indicação, podendo ser, de suas nacionalidades;
o sistema adotado em relação ao serviço agrícola e ao estabelecimento de colonos (parceria, salário, subdivisão da propriedade em lotes, empreitada, etc.);
os nomes dos ocupantes dos terrenos medidos, se houver, com os demais esclarecimentos convenientes;
– As plantas serão assinadas pelo funcionário que as desenhar e, terão o visto do chefe do distrito.
– Do terreno será organizada uma planta definitiva, em dois exemplares, sendo um remetido à diretoria com os autos de medição e ficando o outro arquivo do distrito.
– De cada um dos lotes em que for subdividido o terreno, se desenhará uma planta, e três exemplares, sendo dois destes enviados à Diretoria, acompanhados dos respectivos memoriais descritivos.
– Antes de remeter o processo de medição, o chefe fará declarar, por meio de editais, que ele acha com vista, por vinte dias, a quem quiser apresentar qualquer reclamação.
– Os processos de medição com as respectivas plantas, depois de examinados e revistos na Inspetoria de Terras, serão submetidos à aprovação do Secretário.
– O preço das terras públicas será fixado pelo Secretário, tendo em consideração a qualidade delas, as condições locais e o preço correspondente no município.
Capítulo VI
Da venda direta por preferência
– Durante o ano poderão ser vendidas diretamente, por preferência e pelo mínimo preço legal, terras medidas: 1) aos que tiverem deixado de promover a revalidação e legitimação dentro dos prazos legais; 2) aos ocupantes sem posse legítima que provarem morada habitual e cultura efetiva pelo menos da quinta parte dos terrenos para agricultura; 3) aos que tenham moradia habitual e mantenham pelo menos 3 cabeças de gado vacum, por alqueire geométrico, nos terrenos para criação; 4) aos requerentes de terras que tiverem pago as medições antes de 5 de janeiro de 1916; 5) aos proprietários de terrenos contíguos que provarem, pelas condições de suas lavouras, terem necessidade e meio de aproveitar a área pretendida; 6) aos moços que terminarem sua educação nos estabelecimentos agrícolas mantidos ou subvencionados pelo Estado (terrenos não ocupados).
– A prova para a preferência, de que trata o número 2 do artigo anterior será feita por meio de uma informação circunstanciada do chefe do distrito; já a dos números 3 e 5, por uma justificação perante o juiz de direito da comarca da situação das terras, com ação do engenheiro do distrito ou do fiscal de, matas e, na falta deste, do coletor estadual; para a de número 6, por títulos de habilitação expedidos pelos estabelecimentos agrícolas.
– Feita a concessão e não tendo sido pago no prazo marcado pelo Secretário o custo das terras, serão elas vendidas em hasta pública na forma do capítulo seguinte.
– Os ocupantes de que trata este capítulo gozarão de um abatimento de 10% sobre o mínimo preço legal dos terrenos, nas compras à vista.
– A, imigrantes espontâneos poderá o governo conceder lotes medidos, independentemente de hasta pública, nos termos deste regulamento.
– Os atuais ocupantes de terras devolutas que possuírem benfeitorias, poderão obter a compra, pelo mínimo preço legal, sem o abatimento de que trata o art. 56, de área correspondente até ao quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.
– O replantio de matas será considerado benfeitoria, para o fim de que trata este artigo.
Capítulo VII
Da venda em hasta pública
– Sempre que houver terras medidas em quantidade suficiente, o Secretário da Agricultura mandará, com a antecedência que julgar necessária, anunciar por editais o dia, hora e lugar em que serão vendidos em hasta pública os lotes, com especificação da situação, área e preço, declarando que os mapas e memoriais descritivos poderão ser examinados na Secretaria e no escritório do distrito.
– Os editais serão largamente divulgados no jornal oficial e nas folhas de maior circulação e afixados nos lugares do costume na comarca e distrito de paz da situação dos lotes.
– Os proponentes deverão apresentar suas propostas em envelopes fechados, indicando os lotes e declarando o preço, não sendo permitida uma só proposta para mais de um lote.
– Todas as propostas devem ser acompanhadas de talão que prove ter sido recolhida como caução, em qualquer estação arrecadadora do Estado, a importância correspondente à décima parte do valor do lote. Esta importância perderá o proponente em benefício do Estado, se, aceita a sua proposta, deixar de efetuar o pagamento do valor do lote, dentro do prazo que for fixado.
– No dia e hora determinados nos editais serão abertas e classificadas as propostas por uma junta composta do diretor da Agricultura, do chefe da Seção de Terras e de um funcionário designado pelo Secretário.
– O preço de cada lote será pago dentro do prazo que for marcado, tendo-se em vista a distância da residência do arrematante à Capital.
– A maior porção de terras a vender-se ao mesmo comprador não poderá exceder de 500 hectares para agricultura, 4.000 para criação e 50 numa zona de 6 quilômetros em redor das cidades, vilas e sede de distritos de paz.
– Apresentados à Secretaria os talões de pagamento do custo do lote, direitos devidos e os selos necessários, será o título definitivo de propriedade assinado pelo presidente do Estado e entregue diretamente à parte pela Diretoria de Agricultura ou pelo distrito de Terras.
– Juntamente, com o título serão fornecidas, depois de pagos os emolumentos devidos, uma cópia da planta e uma certidão do memorial descritivo da medição do lote, para os efeitos do registro Torrens.
– Os lotes não arrematados poderão ser levados à nova praça, se assim o resolver o Secretário, com a redução de 25% sobre o preço da avaliação primitiva, ou vendidos à medida que se apresentar proposta à vista ou a prazo, ou aforados.
– Aos ocupantes de terrenos levados à hasta pública e não licitados, que deixarem de oferecer proposta para compra à vista ou a prazo, como faculta o regulamento, poderá o governo permitir que permaneçam nas terras, mas, neste caso, ficarão obrigados a pagar ao Estado pela ocupação e durante dez anos, uma prestação anual correspondente à décima parte do valor dos terrenos, acrescida de 40%.
– Tais prestações serão pagas adiantadamente: sendo a primeira 60 dias depois de notificado o ocupante, as demais nas épocas correspondentes.
– Pagas as dez prestações, receberá o ocupante, ou seus sucessores, o título definitivo de propriedade dos terrenos.
– Se, para esse efeito, antecipar o pagamento de prestações restantes, será aliviado do acréscimo de 40% sobre o valor destas.
– As prestações vencidas e não pagas nos prazos respectivos serão cobradas executivamente com a multa de 20%, se o Estado não preferir despejar o ocupante em atraso. Neste último caso deduzir-se-á do valor das benfeitorias a importância do débito.
Capítulo VIII
Da venda a prazo
– Os lotes que não tiverem licitantes poderão ser vendidos fora da hasta pública a quem quiser comprá-los a prazo, guardando-se as seguintes regras: 1ª – O mesmo proponente não poderá comprar mais de um lote a prazo de 5 ou 10 anos, mediante prestações anuais de igual quantia, acrescido, porém, o preço das terras de 20%, quando o prazo não exceder de 5 anos, e de 40%, quando for de 10 anos; 2ª – o concessionário que antecipar o pagamento total das prestações restantes, terá direito ao abatimento dessas percentagens sobre o seu débito; 3ª – o pagamento da primeira prestação será feito no ato da compra; 4ª – as guias para o pagamento de prestações serão passadas pela Diretoria de Agricultura e remetidas ao engenheiro do distrito que providenciará para que as importâncias devidas sejam recolhidas aos cofres do Estado no prazo regulamentar; 5ª – a falta de pagamento de qualquer prestação no vencimento tornará exigível a dívida toda, se o governo, ressalvados a seu exclusivo juízo os casos de força maior, não preferir sujeitar o comprador à pena de comisso e multa com perda das prestações pagas; 6ª – no primeiro caso, as prestações atrasadas serão cobradas conjuntamente com a multa de 10%, amigavelmente, ou por via executiva, para o que serão os necessários documentos remetidos à Secretaria das Finanças; no segundo caso, imposta a pena de comisso e multa por ato do Secretário, proceder-se-á à avaliação amigável ou judicial das benfeitorias, para serem indemnizadas; 7ª – o comprador se sujeitará à obrigação de dentro do primeiro ano, fixar-se pessoalmente do lote dentro do segundo cultivar, ou estabelecer o número de cabeças de gado correspondente à terça parte da capacidade da área, se forem terras de criação; 8ª – no caso de abandono do lote, incorrerá o comprador em comisso, com perda das prestações pagas e de quaisquer benfeitores, na forma deste regulamento; no caso de falta de cultura ou de criação, incorrerá também em comisso, com perda das prestações e multa que houver pago, sendo indenizado das benfeitorias.
– Considerar-se-á abandonado o lote, quando no mesmo não se tiver feito cultura durante um ano cultural, isto é, de outubro a outubro; quando se verificar a ausência do comprador durante mesmo período; quando não se mantiver, no mesmo período, o número de cabeças de gado exigido por este regulamento.
– Ao comprador será expedido um título provisório, assinado pelo Secretário, o qual será substituído pelo definitivo depois de satisfeitas as condições da compra.
– No verso do título provisório serão transcritas as disposições dos §§ 1º a 8º, do artigo anterior e do art. 116 e §, que se considerarão aceitas como cláusulas contratuais.
– A cessão a terceiros dos direitos ligados ao título provisório dependerá de anuência do Secretário.
– Em caso de morte, passarão a herdeiros do de cujus os direitos e obrigações resultantes do mesmo título.
– A avaliação das benfeitorias para indemnização poderá ser feita amigavelmente perante o Diretor da Agricultura ou o engenheiro do distrito, assinando o interessado um termo em que, declare conformar-se com o laudo que proferirem os peritos aceitos, um indicado por ele e outro pelo funcionário que presidir ao ato, o qual ainda nomeará o terceiro, em caso de divergência.
– Em caso de avaliação judicial, o Estado, por seu representante, expondo os fatos, requererá ao juiz de direito da situação dos bens, citação do interessado para se louvar na primeira audiência, na qual acusará a citação, indicando o nome de um árbitro para esta parte fixar o valor das benfeitorias e mais dois nomes oferecidos à escolha do juiz, no caso de divergência.
– Notificados os árbitros e nomeados pelo juiz substitutos, caso não compareçam no dia que lhes for designado, prestarão compromisso e darão o seu laudo no prazo que o juiz marcar, de tudo lavrando-se os necessários termos e subindo os autos à conclusão para a homologação.
– O processo será sumário, não havendo prazo para provas ou alegações, as quais poderão, entretanto, ser apresentadas ao juiz.
– Fixada a indenização, o Estado não é obrigado a pagá-la imediatamente, mas a deduzi-la por ocasião da nova venda do lote para ser entregue a quem de direito.
– Os lotes de matas em que exista madeira de lei só poderão ser vendidos em duas prestações anuais.
Capítulo IX
Da concessão gratuita
– Aos cidadãos brasileiros, chefes de família, que provarem ser homens do trabalho, poderá ser concedidos gratuitamente um lote de 25 hectares de terras de cultura ou 50 de terras de criação.
– O concessionário se obrigará a cultivar o lote ou a utilizá-lo para indústria pastoril, a nele edificar e residir dentro do prazo de um ano, recebendo um título provisório.
– Dentro do prazo de dois anos deverá o concessionário efetuar o pagamento do preço correspondente à medição do lote.
– Cumpridas as obrigações constantes dos arts. 72 e 74 e verificado isto pelo engenheiro, a Secretaria expedirá o título definitivo.
– O inadimplemento das condições acima referidas dentro dos prazos legais dará lugar à pena de comisso com perda das benfeitorias.
– Se o concessionário falecer antes de satisfeitas as condições dos artigos 72 e 74, a viúva ou os herdeiros poderão assinar o competente termo tomando a si as obrigações do de cujus.
– Se não houver viúva nem filhos, ou se os filhos maiores já forem concessionários de outros lotes, o terreno voltará ao domínio do Estado.
– Nas mesmas condições e de acordo com as mesmas regras estabelecidas neste capítulo, aos estrangeiros que o requererem poderão ser concedidos lotes de terras, se provarem a seu favor os seguintes requisitos:
terem constituído família no Estado, juntando certidão extraída do registro civil de casamento ou dos registros eclesiástico, se o casamento for anterior ao Decreto federal nº 181, de 1891;
terem eles residência por mais de sete anos e serem homens de trabalho, juntando atestações das autoridades judiciárias da comarca e de lavradores conhecidos na Secretaria.
– As terras concedidas nas condições determinadas neste capítulo não poderão ser penhoradas para pagamento de dívidas, salvo as, proveniente:
de salários ou jornais de operários empregados no serviço de instalação, conservação e cultura dos lotes;
– No caso de dívidas de outras proveniências e contraídas depois da expedição do título definitivo, o lote, com as benfeitorias, é sujeito à penhora, mas serão separados na execução, à escolha do executado, bens de valor equivalente a 5.000$000, que constituirão o pecúlio de família.
– Quando o executado possuir outros bens, além dos gratuitamente concedidos pelo governo, a penhora só recairá sobre estes, depois de executado aqueles.
– Nos inventários, havendo dívidas nas condições específicas no art. 81, proceder-se-á à separação determinada no mesmo artigo para constituição do pecúlio.
– O pecúlio de família será inalienável enquanto existir a viúva do instituidor ou alguns dos seus filhos menores.
– Em todas as concessões de terras o concessionário se obrigará, por meio de cláusula expressa ou no respectivo título, a conservar em mata um quinto da área do imóvel ou a reflorestá-lo nesta proporção, quando devastada, sob pena de multa.
Capítulo X
Da concessão de terras para fundação ou desenvolvimento de povoações
– O Governo do Estado concederá, a título de doação gratuita, às Câmaras Municipais que o requererem, os terrenos de sua propriedade que forem necessários à fundação e desenvolvimento de povoações situadas em seus respectivos territórios.
– O requerimento de concessão deverá ser dirigido ao Secretário da Agricultura, contendo a designação do fim a que se destinam os terrenos e indicando a área pretendida.
– Verificada pela Secretaria da Agricultura a verdade e conveniência do pedido, mandará levantar a planta da área necessária e fazer o projeto da futura povoação por profissional designado pelo Secretário, correndo as despesas por conta da Câmara Municipal concessionária.
– Feita a medição, será o respectivo processo remetido à Secretaria da Agricultura, a fim de ser aprovada, expedindo-se, depois, o competente título que será entregue mediante pagamento das despesas.
– Às Câmaras Municipais cabe indenizar as benfeitorias, que, porventura, existam na área concedida.
– Os terrenos concedidos nos termos do presente regulamento ficarão sujeitos às leis e disposições regulamentares dos respectivos municípios, que não poderão dos mesmos dispor para outros fins que não sejam construções ou logradouros públicos, cumprindo-lhes mandar dividi-los em lotes urbanos, cujas áreas não excederão de mil metros quadrados (1.000m2,00), para serem dados em aforamentos aos povoados, na forma da legislação municipal, ficando entendido que a cada foreiro não poderão ser concedidos mais de dois lotes.
Capítulo XI
Dos aforamentos
– Os lotes pastoris que tiverem maior extensão serão de preferência concedidos a quem quiser aforá-los, guardando-se as seguintes regras: 1ª – O mesmo proponente não poderá aforar mais de um lote; 2ª – O foro será pago em prestações semestrais, caso o foreiro não prefira fazê-lo anualmente; 3ª – As guias para pagamento do foro serão passadas pela Diretoria da Agricultura e remetidas ao engenheiro, para fazer recolher aos cofres do Estado, no prazo, as importâncias devidas; 4ª – A falta de pagamento de qualquer prestação no vencimento sujeitará o foreiro, à pena de comisso, salvo motivo comprovado de força maior, a juízo exclusivo do governo; 5ª – O foreiro é obrigado, sob pena de comisso, a manter nas terras aforadas, no fim de cinco anos, o número de cabeças de gado correspondente, pelo menos, à terça parte da capacidade da área; 6ª – Incorrerá em comisso o foreiro que abandonar o lote por mais de seis meses; 7ª – O foreiro não poderá transferir a outrem a concessão, sem prévia anuência da Secretaria; 8ª – Nos casos de comisso por violação das regras acima, o foreiro perderá as benfeitorias sem direito à indenização; 9ª – A duração do aforamento será nó máximo de vinte anos, e, revisto o preço, poderá ser renovado; se o foreiro tiver cumprido as condições estipuladas; 10ª – Terminado o aforamento, as benfeitorias feitas pelo foreiro serão avaliadas para a respectiva indemnização de acordo com os arts. 68 e 69 e seus §§; 11ª – No verso do título de aforamento serão transcritas as disposições dos números antecedentes que se considerarão aceitas como cláusulas contratuais.
– Findo o prazo do aforamento, terá o foreiro preferência para a compra de um lote de 50 hectares contíguo à sua casa de morada.
Capítulo XII
Das concessões reversíveis
– O governo poderá conceder terras em extensão maior do que permite este regulamento a empresas idôneas, mediante contrato, pelo qual elas se obrigarão: 1º) a depositar nos cofres do Estado, no ato, uma importância correspondente a 3$000 por hectare, que se destinará às despesas de medição; 2º) a fundar, conforme for acordado e em vista da área, uma ou mais fazendas de lavoura ou criação, empregando nelas capital não inferior a 10$000 por hectare, sendo 1$000 até o fim do primeiro ano a partir da medição, 1$000 até o fim do segundo, e 2$000 por ano daí em diante; 3º) a fundar uma ou mais colônias (conforme for ajustado) dentro dos prazos que forem marcados, medindo o número de lotes necessários, construindo, em cada um uma casa e localizando neles colonos estrangeiros e nacionais; 4º) a pagar uma contribuição anual para despesas de fiscalização; 5º) a conservar convenientemente os terrenos, sem prejuízo da sua exploração, respeitando a disposição do parágrafo único do artigo 116; 6º) a construir as estradas e caminhos necessários no terreno concedido.
– A empresa terá direito de: 1º – Explorar racionalmente o terreno dentro do prazo da concessão; 2º – Receber em prestações o preço da venda dos lotes aos colonos, preço que será fixado pelo governo, de acordo com o regulamento colonial; 3º – Transferir a outro a concessão, com aprovação do governo.
– A concessão será no máximo por noventa e nove anos; findo este prazo, reverterão ao Estado, sem indenização, os terrenos concedidos e todas as benfeitorias, menos os lotes cedidos aos colonos, a cujo patrimônio se incorporarão.
– O concessionário terá então preferência para comprar terras em redor do principal estabelecimento, não excedendo do máximo fixado neste regulamento.
– O governo fará medir o terreno concedido e fiscalizará o cumprimento das obrigações contratuais.
– O cumprimento da obrigação nº 2, do artigo 92, será verificado por exame de funcionários da Secretaria e informações sobre balancetes oferecidos pela empresa.
– A falta de cumprimento das obrigações estipuladas sujeita o concessionário a multa, e, segundo as circunstâncias, e a juízo do governo, será declarada caduca a concessão, sem direito a indenização alguma.
– As concessões a empresas que se obriguem à fabricação de ferro e aço serão de acordo com a Lei nº 808, de 22 de setembro de 1921.
Capítulo XIII
Do registro Torrens
– Os oficiais do registro de hipotecas das comarcas onde haja terras devolutas são obrigados a prover o cartório dos livros necessários ao registro Torrens de que tratam os Decretos federais nsº 451 "B", de 31 maio de 1890 e 955-A, de 5 de novembro do mesmo ano.
– Este registro é obrigatório para todos os títulos definitivos de propriedade de terras devolutas, expedidos pelo governo do Estado.
– A inscrição será requerida dentro de sessenta dias, contados da entrega do título ao adquirente dos terrenos.
– A inobservância não justificada desta obrigação acarretará a caducidade do título e, neste caso, além da multa que será imposta ao comprador ou concessionário, as terras voltarão ao domínio do Estado, que indenizará o valor das benfeitorias na forma estatuída nos artigos 68 e 69 e seus §§.
– Para execução do artigo antecedente, os oficiais do registro fornecerão semestralmente à Secretaria da Agricultura um mapa estatístico desse serviço, especificando os títulos registrados e os processos em andamento.
Capítulo XIV
Da guarda e vigilância das terras e matas do Estado
– A guarda e vigilância das terras e matas do Estado estarão a cargo dos chefes dos distritos, de seus auxiliares e dos fiscais para esse fim, especialmente nomeados pelo Secretário.
– Nas zonas onde se tornar necessária mais vigilância, haverá pontos de fiscalização localizados nas proximidades das matas.
percorrer a sua zona, verificar a devastação das matas, as invasões de terrenos devolutos e a procedência das madeiras exportadas, providenciando sobre a defesa desses bens;
remeter, mensalmente à Diretoria de Agricultura relatório circunstanciado de suas viagens e serviços por intermédio do chefe do distrito a que são subordinados;
comunicar ao chefe do distrito toda a invasão em terras do Estado, para que sejam tomadas as providências de que trata este regulamento;
sugerir e pôr em prática medidas aconselháveis e fazer cumprir as que se referirem à proteção, vigilância e fiscalização das matas e terras reservadas;
– Os fiscais, em viagens de fiscalização fora da sua sede, perceberão diárias de 8$000 a 10$000 que serão pagas nos termos do regulamento da Secretaria, ao qual ficam sujeitos.
– As madeiras extraídas ilegalmente de matas do Estado podem ser apreendidas, administrativamente, em qualquer ponto ou embargadas em qualquer estação de estrada de ferro, mediante ofício ou telegrama ao agente da estação e ao superintendente da estrada.
– As madeiras apreendidas ou embargadas serão sem demora vendidas, respetivo preço imediatamente recolhido à estação fiscal mais próxima, deduzidas as importâncias devidas à estrada.
– Em caso de recusa ou dificuldades opostas pelos representantes da estrada será esta responsável por perdas e danos, além da multa que lhe será imposta pelo Secretário.
– As providências indicadas neste artigo serão tomadas pelo fiscal, espontaneamente, ou por ordem do chefe do distrito ou por este pessoalmente, devendo a Secretaria de tudo ser imediatamente informada.
– Sempre que tiver conhecimento de indevida ocupação de terras do Estado, por inspeção pessoal ou informação do fiscal, deverá o engenheiro notificar por carta oficial ao usurpador, para que as desocupe no prazo máximo de dois meses, sob pena de multa e despejo judicial.
– Caso haja benfeitorias a indenizar caberá ao ocupante inteirar do fato ao engenheiro, a fim de se proceder à avaliação e desocupação por via amigável.
– Se o intruso não fizer a comunicação a que se refere o parágrafo antecedente, nem se retirar dos terrenos no prazo marcado, o engenheiro o multará de acordo com este regulamento e o notificará de novo a desocupar o terreno no prazo de oito dias e a pagar a multa, requisitando do juiz de direito um oficial de justiça para fazer a notificação.
– Se o ocupante ainda deixar de atender à notificação, o engenheiro apresentará ao juiz de direito da comarca uma petição em que relatará a indevida ocupação e as providências tomadas, requerendo a intimação do réu para em dez dias desocupar os terrenos do Estado ou alegar e provar as razões por que não o faz.
– A petição será acompanhada da carta de notificação com a certidão do oficial de justiça e resposta do ocupante, se a houver.
– Citado o réu, acusada a citação em audiência e assinado o prazo de que trata o artigo anterior, poderá o réu dentro dele apresentar embargos de domínio, legitimação ou revalidação requerida antes de 15 de setembro de 1915 (artigo 139), ou de benfeitorias anteriores à primeira notificação.
– Nos primeiros casos, oferecidas, dentro de cinco dias, as alegações e provas que o engenheiro julgar convenientes, subirão os autos à conclusão do juiz para julgar o despejo.
– No último caso, deverá o réu concluir os embargos por apresentar os seus louvados, sob pena de serem nomeados à sua revelia, procedendo-se de acordo artigo 69, e seus parágrafos.
– Apresentado o laudo, subirão os autos à conclusão do juiz, que julgará o despejo e a avaliação é decidirá conforme os princípios de direito, se é devida a indenização das benfeitorias.
– A obrigação de indenizar as benfeitorias não pedirá o despejo imediato, sendo elas pagas pelo valor, nos termos do § 7º, do artigo 69.
– O despejo determinado pela sentença será executado por mandado do juiz, cinco dias depois de intimado o réu da sentença na pessoa do seu procurador ou sob pregão em audiência.
– O engenheiro remeterá à Diretoria de Agricultura certidão de multa imposta (art. 10), para que seja arrecadada pela Secretaria das Finanças ou deduzida do preço das benfeitorias, se as houver.
– Será ilegal a derrubada de árvores e extração de madeiras, quando o ocupante não tiver título legítimo expedido pelo Estado.
– Será também ilegal, se tendo apenas título provisório, derrubar árvores, além das necessárias da cultura ou deixar de plantar nas derrubadas.
Capítulo XV
Das multas e outras penas
– Os transgressores deste regulamento, além das reparações e penas a que estejam sujeitos em virtude da lei civil e da penal, podem ser multados de acordo com os artigos seguintes.
– Fazer declarações falsas ou dolosamente deficientes, apresentar atestados ou documentos inverídicos, com o fim de obter vantagens consignadas neste regulamento: multas de 200$000 a 500$000.
– Adquirir, por meios fraudulentos, maior extensão de terras do que a permitida nos regulamentos: Perda do preço do excesso e mais a multa de 200$000 a 500$000.
– Invadir terras devolutas ou reservadas, recusando obedecer à primeira notificação (art. 109): multa de 100$000 a 300$000.
– Destruir matas, derrubar árvores, lançar fogo em campos ou matas, em terras devolutas ou reservadas: multa de 300$000 a 1.000$000, além das penas da lei.
– Exportar ou vender madeira ilegalmente extraída em terras do Estado: multa de 300$000 a 1.000$000.
– Arrancar marcos ou estacas, provisória ou definitivas, cravadas em virtude da execução deste regulamento, mudá-las para lugar diferente, destruí-las ou inutilizá-las de qualquer modo: multa de 200$000.
– Mudar a direção de caminhos ou desviar cursos de água que sirvam de limites de terras devolutas ou reservadas: multa de 200$000.
– Usar de violência ou ameaças contra qualquer encarregado de serviço prescrito neste regulamento, para forçá-lo a praticar ou a deixar de praticar qualquer ato oficial: multa de 200$000.
– Dificultar a execução de providências legais, tomadas por agentes do Estado: multa de 100$000 600$000.
– Aos fiscais de matas que deixarem de cumprir as obrigações que lhes cabem por este regulamento serão impostas as multas de 200$000 a 500$000, além das penas do regulamento da Secretaria.
– Todas as multas serão impostas pelo Secretário, podendo as dos artigos 119, 120, 121 e 122 ser impostas pelo engenheiro, e as dos artigos 120 e 121 pelo fiscal, ficando sempre salvo à parte o direito de recorrer, dentro de trinta dias, para o Secretário, juntando conhecimento do depósito da importância em qualquer coletoria.
Capítulo XVI
Disposições gerais
– É proibida a ocupação ou aquisição de terras devolutas, a não ser de acordo com este regulamento.
– Todos os proprietários de terras vendidas ou concedidas pelo governo ficarão sujeitos aos seguintes ônus:
dar gratuitamente servidão de caminho aos vizinhos, quando for indispensável para saírem em estrada pública, povoado, porto de embarque ou estação de estradas de ferro; e, mediante indenização, quando for proveitosa, para encurtamento de um quarto pelo menos do caminho;
consentir nas retiradas das águas desaproveitadas e passagem delas, precedendo a indenização das benfeitorias e terrenos ocupados.
– Em todas as vendas e concessões, consideram-se reservadas para o Estado quaisquer minas e fontes minerais e termais, de utilização terapêutica ou higiênica, com o terreno necessário à sua exploração; no caso de ser necessária indenização, terá esta por base o preço da aquisição.
– Não podem ser alienadas as posses dependentes de legitimação ou revalidação, nem as terras vendidas pelo Estado, antes da expedição do respectivo título.
– A existência de benfeitorias a indenizar em terras do Estado não impedirá este de dispôr primeiramente das terras, procedendo-se depois à avaliação e indenização.
– Não se haverão por princípio de cultura, para os efeitos legais, os simples roçados ou queima de matas e campos, nem levantamento de rancho ou outros atos semelhantes, não acompanhados de cultura efetiva e morada habitual.
– As medições judiciais ou não, de terras particulares, que confrontem com terras devolutas, serão acompanhadas por um profissional do distrito, indicado pelo engenheiro.
– Nos autos, fará o juiz incluir como despesas de medição as diárias que competirem ao funcionário indicado, fazendo-as recolher aos cofres do Estado e inteirando disto a Secretaria.
– Ao mesmo funcionário cumprirá defender nos autos, por intermédio do coletor ou promotor, os interesses do Estado e dar informações ao engenheiro do distrito.
– Serão medidas de preferência as terras devolutas de zonas povoadas ou servidas de estrada de ferro ou navegação regular.
– Serão regulados por lei especial os logradouros de servidões públicas, terrenos diamantinos, jazidas de águas minerais, caça e pesca, exploração de madeiras e mananciais nas terras devolutas.
– O governo proverá nos casos omissos deste regulamento, observando-se no que for aplicável o regulamento da Secretaria da Agricultura.
Capítulo XVII
Disposições transitórias
– Poderão ser ultimadas as legitimações e revalidações requeridas e com medição regularmente paga antes do dia 15 de setembro de 1915, cujo processo não tenha sido concluído por circunstâncias independentes da vontade dos requerentes.
– Fica marcado o prazo de seis meses para os interessados nos processos de legitimação, de revalidação e de venda a prazo satisfazerem as exigências legais, sob pena de serem julgados extintos os respectivos processos.
– Os processos de concessões de terras medidas antes de 5 de janeiro de 1916 poderão ser ultimados de acordo com o regulamento nº 2.680, de 1909, desde que o concessionário prove o pagamento do custo da medição.
– Aos engenheiros de distrito, que tenham concluído os trabalhos técnicos de medições, embora não ultimado o processo administrativo, serão pagas as importâncias, depositadas pelas partes, à proporção que se forem concluindo os respectivos processos.
– Este regulamento vigorará desde a data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Djalma Pinheiro Chagas Tabela dos vencimentos dos funcionários do Serviço de Terras e Matas Engenheiro chefe 800$000 Auxiliar desenhista (contratado) 600$000 Agrimensor 500$000 Fiscal de matas 500$000 Escriturário 450$000 Correio servente (contratado) 100$000