Artigo 58 do Decreto Estadual de Minas Gerais nº 8.201 de 31 de janeiro de 1928
Acessar conteúdo completoArt. 58
– Os atuais ocupantes de terras devolutas que possuírem benfeitorias, poderão obter a compra, pelo mínimo preço legal, sem o abatimento de que trata o art. 56, de área correspondente até ao quíntuplo da ocupada pelas ditas benfeitorias.
Parágrafo único
– O replantio de matas será considerado benfeitoria, para o fim de que trata este artigo.